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agosto 03, 2012

Justiça Eleitoral Indefere registro da candidatura BEGA, em Astorga

A juíza da comarca de Astorga, Dra. KELLY SPONHOLZ indeferiu o registro da candidatura de Arquimedes Ziroldo (Bega), (FOTO) atual prefeito e candidato à reeleição, no Município de Astorga (PR).
Segundo informações, a candidatura Bega irá continuar, pois a coligação irá recorrer junto ao TRE , baseando a defesa no RE 637485, na qual o STF não considera na eleição de 2008 a figura do "prefeito itinerante".

Leia abaixo a decisão da Dra Kelly Sponholz, de hoje, 03 de agosto de 2012:

Sentença em 03/08/2012 - RCAND Nº 11374 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA KELLY SPONHOLZ
Autos Nº 0000113-74.2012.6.16.0067.- ASTORGA
Assunto: Registro de Candidatura (RRC) – Prefeito(a)
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA
Candidato: ARQUIMEDES ZIROLDO
Autos Nº 0000114-59.2012.6.16.0067.
Assunto: Registro de Candidatura (RRC) – Vice-Prefeito(a)
Candidato: ANTONIO CARLOS LOPES
Coligação: ASTORGA, O TRABALHO CONTINUA (PP/PT/PTB/PMDB/PSL/PMN/PSDB)
Vistos, para sentença.
Tratam-se de Requerimentos de Registro de Candidatura (RRC), realizados pela coligação ASTORGA, O TRABALHO CONTINUA (PP/PT/PTB/PMDB/PSL/PMN/PSDB), para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, em favor de ARQUIMEDES ZIROLDO E ANTONIO CARLOS LOPES e impugnação ao registro de candidatura do candidato a Prefeito ARQUIMEDES ZIROLDO.
Houve informação pelo Cartório Eleitoral, nos autos nº0000114-59.2012.6.16.0067, da regularidade do pedido e da documentação em relação ao candidato a vice prefeito Antonio Carlos Lopes, bem como falta de certidão quanto ao candidato a Prefeito Arquimedes Ziroldo, cuja falta fora suprida posteriormente.
Entretanto, houve impugnação, por parte da Coligação “ por amor a Astorga” e coligação “muito mais Astorga”, em relação ao candidato a Prefeito Arquimedes Ziroldo, alegando em síntese que o candidato foi Prefeito do Município de Pitangueiras nos períodos de 1993/1996 e 2000/2004 e 2004/2008, renunciando neste último, com transferência do domicílio eleitoral para Astorga. Alega ainda, que o requerido candidatou-se e foi eleito como prefeito de Astorga, no período 2008/2012, e que agora pleiteia o quarto mandato, em desconformidade com a lei.
O candidato impugnado apresentou resposta, alegando inépcia da inicial, ante a ausência de fundamentação.
No mérito, alega a possibilidade de exercer mandato em município diverso, como aconteceu.
O Ministério Público, manifestou-se pelo deferimento do registro individual do candidato a Vice Prefeito e indeferimento do candidato a Prefeito, ante a violação ao art. 14 § 5º da CF. desincompatibilização no prazo legal.
É um breve relatório. DECIDO.
É desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos – até porque, nenhuma das partes requereu a produção de provas ou arrolou testemunhas – o que possibilita o julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme prevê o art. 5º da Lei Complementar nº 64/90.
Do julgamento conjunto.
Tratando-se de requerimento de registro de chapa para as eleições majoritárias, ainda que sejam instaurados processos individuais, a ensejar a análise separada em relação a cada um dos candidatos a prefeito e a vice-prefeitos, o julgamento deve ser realizado de forma conjunta, em relação à chapa como um todo, já que se mostraria inviável decidir de forma diferente para cada um dos integrantes da chapa.
Aliás, dispõe o art. 21, § 1º, da Resolução TSE nº 23.373:
“§ 1º O registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito se fará sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação (Código Eleitoral, art. 91, caput)”.
Assim, por consequência, “Os processos dos candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito devem tramitar apensados e ser analisados e julgados em conjunto, assim subsistindo, ainda que eventual recurso tenha por objeto apenas uma das candidaturas” (Art. 36, § 2º, da Res.23.373).
Até porque a eventual declaração de inelegibilidade de um dos candidatos não implicará na inelegibilidade do outro, conforme expressamente prevê o art. 18 da LC 64/90.
Por isso, e considerando a notícia de inelegibilidade, entendo que deve se proceder primeiramente a análise desta, eis que se trata de questão evidentemente prejudicial.
Trata-se de pedido de registro de candidatura de ARQUIMEDES ZIROLDO, ao cargo de Prefeito do município de Astorga, onde houve impugnação, por inelegibilidade.
Quanto a alegação de inépcia o pedido é claro, pelo indeferimento do registro e desmerece maiores comentários.
Quanto ao mérito, temos que o atual Prefeito, Arquimedes Ziroldo, candidato à reeleição ao cargo de Prefeito neste município de Astorga, já exerceu o cargo de Prefeito, no município vizinho de Pitangueiras, nos períodos de 2000/2004 e 2004/2008. Consta ainda que este, com a antecedência necessária, renunciou e transferiu seu domicílio eleitoral, vara a vizinha cidade de Astorga e aqui foi eleito Prefeito no período de 2008/2012.
Quanto a possibilidade de reeleição, dispõe a Constituição Federal, que:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
A constituição é clara, quanto a possibilidade de reeleição, uma única vez, porém, a presente controvérsia, cinge-se a possibilidade de um terceiro, neste caso, quarto mandato, em circunscrição diversa.
Quanto ao domicilio eleitoral, entendo que não há como se concluir pela ausência de regular domicílio eleitoral do candidato que já exerce o cargo de prefeito há quase quatro anos e pretende candidatar-se ao mesmo cargo, no mesmo município, na eleição seguinte. Não vislumbro a possibilidade de, no presente processo de registro, invalidar a transferência de domicílio ocorrida há cerca de cinco anos. Além disso, o próprio exercício do cargo de prefeito demonstra que, hoje, não há como negar que o candidato tem domicílio neste município.
Quanto ao “terceiro e quartos mandatos ” o Tribunal Superior Eleitoral, já se pronunciou sobre o assunto, vedando a prática, chamada de “Prefeito Itinerante”, conforme decisão do recurso especial eleitoral nº 32.507 - CLASSE 32 - PORTO DE PEDRAS - ALAGOAS.
Assim, não obstante ser possível a reeleição, conforme previsto na Constituição Federal, subsiste o princípio constitucional de proibição de perpetuação dos Chefes do Poder Executivo, em todos os níveis, no exercício do mandato.
Ressalto que, em razão dessa regra, deve-se entender que ninguém pode pretender ser candidato à eleição para um terceiro ou quarto mandato em cargos de chefia dos Poderes Executivos, nos três níveis de Governo, em circunstância alguma. É típico caso de inelegibilidade absoluta.
Nos termos do previsto no art. 1º, S 1º, da LC n 64/90, "pode-se afirmar que a inelegibilidade para um terceiro mandato de Chefia de Executivo em todos os níveis da Federação, não se limita ao cargo que está sendo exercido, mas, estende-se a iguais cargos em outra unidades federativas"
No mesmo sentido, em decisão recentíssima, datada de 01/08/2012, com repercussão geral, o STF, no julgamento do recurso extraordinário 637485, entendeu pela impossibilidade de um terceiro mandato, para as eleições posteriores a 2008, pacificando a questão, nos seguintes termos:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral das questões constitucionais. Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso e julgou inaplicável a regra do § 5º do artigo 14 da Constituição Federal nas eleições de 2008, vencidos os Senhores Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Presidente, que negavam provimento ao recurso. Os Senhores Ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio davam provimento em maior extensão. Falaram, pelo recorrente, o Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 01.08.2012.
Note-se que em homenagem ao principio da segurança jurídica, o STF, em razão da mudança de entendimento jurisprudencial por parte do TSE, entendeu aplicável o entendimento a partir das eleições de 2008, ou seja, a partir da presente eleição.
Em verdade, entendo que o princípio republicano está a inspirar a seguinte interpretação basilar de que somente é possível eleger-se para o cargo de" prefeito municipal "por duas vezes consecutivas. Após isso, apenas permite-se, respeitado o prazo de desincompatibilização de 6 meses, a candidatura a" outro cargo ", ou seja, a mandato legislativo, ou aos cargos de Governador de Estado ou de Presidente da República; não mais de Prefeito Municipal, portanto, em havendo aplicação desta regra, não me resta outra alternativa, que não o indeferimento do registro da candidatura do requerente Arquimedes Ziroldo.
Em face do exposto, e pelo que mais dos autos consta, INDEFIRO o pedido de registro do candidato ARQUIMEDES ZIROLDO, autos n. 113.74.2012.6.16.0067, ao cargo de PREFEITO do município de ASTORGA, para as eleições de 2012, pela coligação ASTORGA, O TRABALHO CONTINUA (PP/PT/PTB/PMDB/PSL/PMN/PSDB).
Quanto ao registro do candidato a Vice Prefeito, diante do preenchimento dos requisitos legais, contemplados na lei 9504/97, art. 11, defiro o pedido de registro da candidatura do requerente ANTONIO CARLOS LOPES, qualificado nos autos, constante do processo 0000114-59.2012.6.16.0067 ao cargo de candidato a Vice Prefeito do município de Astorga, pela coligação ASTORGA, O TRABALHO CONTINUA (PP/PT/PTB/PMDB/PSL/PMN/PSDB), sob n. 14.
Por consequência, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura da chapa, composta por Arquimedes Ziroldo e Antonio Carlos Lopes, para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Astorga, efetuados pela Coligação ASTORGA, O TRABALHO CONTINUA (PP/PT/PTB/PMDB/PSL/PMN/PSDB).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

KELLY SPONHOLZ- JUÍZA DE DIREITO
Despacho em Petição em 24/07/2012 - Protocolo 159.433/2012 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA KELLY SPONHOLZ
Defiro.

Por enquanto são essas informações que temos a respeito, e durante os próximos dias (ou horas) postarei mais sobre o assunto .

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